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António Costa apresentou as medidas de Estado de Emergência

Written by on 19 de Março, 2020

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o Estado de Emergência em Portugal devido à pandemia causada pelo COVID-19.

Hoje o primeiro-ministro António Costa apresentou aos portugueses quais as medidas aprovadas em Conselho de Ministros que vigoram neste Estado de Emergência, relembrando que a violação das mesmas é considerado crime de obediência.

António Costa anunciou o isolanmento obrigatório para pessoas doentes com Covid-19 e pessoas em situações de vigilância decretada pelas autoridades de saúde. Os grupos de risco, recordou, têm um “dever especial de proteção”.

“Padarias, mercearias, supermercados, bombas de gasolina, farmácias, quiosques, ou seja um conjunto de estabelecimentos – e não estou a enunciar todos eles – que desempenhando e vendendo bens aos serviços absolutamente essenciais ao dia-a-dia das pessoas, podem e devem manter-se abertos”, enumerou ainda. 

Os idosos apenas poderão ir a supermercados em horários especificamente estabelecidos para a sua faixa etária: as duas primeiras horas de funcionamento do estabelecimento.

“Este conjunto de medidas será devidamente fiscalizada pelas forças de segurança que atuarão numa dupla dimensão repressiva, encerrando estabelecimentos ou fazendo encerrar atividades”, avisou.

No que diz respeito à circulação de cidadãos na via pública, o Conselho de Ministro determina que esta só pode acontecer em casos de aquisição de bens e serviços, por motivos profissionais que não possam ser realizados a partir de casa em regime de teletrabalho, por motivos de saúde, por razões familiares, urgência como deslocações medico-veterinárias ou no auxílio a vítimas de violência.

As medidas impostas pelo Conselho de Ministros indicam também que serão permitidas deslocações para a prática de exercício físico na rua mas serão proibidas atividades coletivas, sendo colocado um máximo de duas pessoas juntas. Também serão permitidas deslocações de curta duração para passear animais de companhia e a agências bancárias e seguradoras.

Confira abaixo os estabelecimentos que vão ser fechados:

– Cafés-concerto;

– Casas de fado;

– Discotecas e salões de dança;

– Bares;

– Salas de festas;

– Galerias de arte e de exposições;

– Circos;

– Parques de diversões, feiras e similares;

– Parques aquáticos;

– Jardins zoológicos;

– Parques recreativos para crianças;

– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

– Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais e artísticas:

– Auditórios;

– Cinemas;

– Teatros;

– Museus e Monumentos Nacionais;

– Praças, locais e instalações tauromáquicas.

– Pavilhões de congressos;

– Salas de concertos;

– Salas de conferências;

– Salas de exposições.

– Salas polivalentes e pavilhões multiusos; 3. Atividades desportivas:

– Campos de futebol, rugby e similares;

– Pavilhões ou recintos fechados;

– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

– Campos de tiro;

– Courts de ténis, padel e similares;

– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

– Piscinas;

– Rings de boxe, artes marciais e similares;

– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares

– Velódromos;

– Hipódromos e pistas similares;

– Pavilhões polidesportivos;

– Ginásios e academias;

– Pistas de atletismo;

– Estádios.

Espaços abertos e via pública:

– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;

– Provas e exibições náuticas;

– Provas e exibições aeronáuticas;

– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Atividades de jogos e apostas:

– Casinos;

– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

– Salões de jogos;

– Salões recreativos;

– Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.

Atividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio:

– Tabernas e adegas;

– Cafeterias, bares e afins;

– Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;

– Restaurantes, restaurantes self-service e similares;

– Bares-restaurante;

– Bares e restaurantes de hotel;

– Esplanadas.

Sig

19/03 – 17h00


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