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Estado de emergência: confinamento obrigatório em casa e outras medidas

Written by on 18 de Março, 2020

O Governo deu parecer “favorável” à declaração de Estado de Emergência em Portugal, na sequência da pandemia de Covid-19.

No decreto do chefe de Estado, partilhado na página da Presidência da República, sublinha-se que “a declaração limita-se ao estritamente necessário” e os “efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada”.

“A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional” e “tem a duração de 15 dias”, sem prejuízo, porém, de “eventuais renovações”.

Quanto à restrição de direitos, liberdades e garantias, no que ao direito de deslocação e fixação diz respeito, “podem ser impostas pelas autoridades as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio”, onde se inclui “o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, e o estabelecimento de cercas sanitárias“.

Compete, neste sentido, ao Governo definir “as situações e as finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

São consideradas deslocações justificadas, “designadamente, pelo desempenho de actividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por razões ponderosas”.

No que à iniciativa económica privada diz respeito, “pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis”, bem como de “unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas”.

Pode ainda ser “determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade”.

O decreto de Marcelo Rebelo de Sousa refere que “pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas” se apresentem ao serviço.

E, se necessário, “passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos”, nomeadamente nos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias do tratamento de doentes, à prevenção, entre outros.

Se for declarado o Estado de Emergência, podem ser estabelecidos “controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos”. O objetivo desta medida é “impedir a entrada em território nacional ou condicionar essa entrada à observância da condições necessárias para evitar o risco de propagação da epidemia”.

Estão simultaneamente previstas restrições ao direito de reunião, de manifestação e à liberdade de culto na dimensão coletiva.

Ressalva o decreto que “fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes“.

Até à data, Portugal regista 642 casos de infeção por Covid-19 e duas mortes. Quatro doentes já recuperaram da doença.

18/03 – 17h17


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