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Apoio a pais inválido durante férias da Páscoa

Written by on 14 de Março, 2020

Pais que necessitem de ficar com os filhos, menores de 12 anos, têm falta justificada enquanto as escolas estiverem fechadas por ordem do Governo, mas o apoio não abrange a paragem prevista para as férias da Páscoa.

O Governo publicou as condições do apoio extraordinário às famílias que tenham de ficar em casa, com os filhos, devido ao encerramento das escolas na sequência da crise de saúde pública, provocada pelo novo vírus. Isto prevê que os pais possam, um pai de cada vez, receber dois terços da sua remuneração base, entre um mínimo de um salário mínimo e um máximo de três, até ao próximo dia 30 de Março, altura em que se iniciam as férias da Páscoa.

No decreto-lei publicado em Diário da República, ficou determinado que, no âmbito das “medidas de protecção social na doença e na parentalidade” tomadas para enquadrar os efeitos do actual período de propagação do covid-19, consideram-se justificadas todas as faltas dos trabalhadores, por “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica”, desde que “fora dos períodos de interrupções lectivas” como as férias da Páscoa, que acontecem de dia 30 de Março a 13 de Abril.

Este apoio será válido durante a suspensão das actividade lectivas, decidida, de forma extraordinária, pelo Governo, e que entra em vigor já na próxima segunda-feira, dia 16 de Março.

No que diz respeito às remunerações dos trabalhadores por conta de outrem, este apoio excepcional mensal, ou proporcional, corresponde apenas a “dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social”, confirmando a fatia de 66% anunciada pelo Governo esta semana, dividida entre os 33% pagos pela empresa e os 33% assumidos pela segurança social.

Este apoio extraordinário terá o valor mínimo equivalente a um salário mínimo nacional, de 635 euros, e um montante máximo que não poderá ultrapassar os três salários mínimos nacionais, de 1905 euros. No entanto, só pode ser recebido por um dos pais de filhos até aos 12 anos, à vez, “independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo”.

Segundo definiu o Governo, o pagamento deste apoio é autorizado, de forma automática, no momento em que for solicitado pela entidade empregadora “desde que não existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho”. A parte da remuneração da responsabilidade da segurança social é entregue à empresa, que depois efectua o pagamento integral deste apoio ao trabalhador.

“Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora”, que terá de ser objecto de uma declaração de remunerações autónoma.

No caso da função pública, e com excepção do sector empresarial do Estado, o apoio é assegurado “integralmente” pela entidade empregadora.

Para os trabalhadores independentes, com obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos há 12 meses, este apoio excepcional mensal será correspondente “a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020”. Nestes casos, o apoio tem um limite mínimo de um indexante de apoios sociais (IAS) e um máximo de dois IAS e meio (varia entre um mínimo de 438,81 euros e um máximo de 1097 euros).

Este apoio é “objecto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social”, e será atribuído de forma automática na sequência de um requerimento pelo trabalhador independente, desde que este não tenha recorrido a outro regime para exercer a sua actividade, como o teletrabalho. Também neste caso, o apoio é só válido para um dos pais e não pode ser atribuído de forma simultânea.

O mesmo documento enquadra também os apoios a quem for afectado de forma mais directa pelo surto do novo coronavírus, em particular quem tiver de entrar em isolamento profiláctico durante 14 dias decretado por uma entidade de saúde. Nesse caso, como já havia sido anunciado pelo Governo, esta situação é equiparada a doença, pelo que terá direito ao correspondente subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência, tanto um trabalhador por conta de outrem, como um independente.

Para quem não tem remuneração de referência nos últimos seis meses, o cálculo tem por base o valor total das remunerações recebido durante o período de referência, a dividir por um valor correspondente a 30 vezes o número de meses a que as remunerações se reportam.

Este apoio não depende da verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nem está sujeito ao período de espera.

Para quem tiver que acompanhar um filho ou neto, ou outro dependente, em isolamento profiláctico durante 14 dias, também terá direito a uma falta justificada no âmbito do subsídio de assistência a filhos e netos, que não será contabilizada para efeitos do número máximo de faltas atribuídas em cada ano.

Fonte: Público


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